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Processo:
0000728-93.2026.8.16.0168
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0000728-93.2026.8.16.0168
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S/A
Requerido(s): EDSON SCARPETA
I -
Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 765; 766 e 768 do Código Civil, argumentando que a Câmara Julgadora afastou
indevidamente o agravamento do risco e a violação aos deveres de boa-fé no contrato de
seguro agrícola;
b) 757 do Código Civil, aduzindo que o julgamento impugnado ampliou a cobertura securitária
para abranger riscos econômicos inerentes à atividade agrícola.
c) 781 do Código Civil, sustentando que a indenização fixada superou o prejuízo efetivamente
suportado pelo Segurado;
d) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que produziu provas técnicas
suficientes para demonstrar fatos capazes de afastar ou reduzir a obrigação indenizatória,
consistentes em dados de produtividade, falhas de estande, laudos especializados e redução
do investimento produtivo.
II -
Não merece guarida a tese relativa à suposta ofensa aos artigos 757; 765; 766; 768 do Código
Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que a análise das questões
envolvendo o agravamento do risco securitário, os limites da cobertura e a desincumbência do
ônus probatório não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos,
providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07
do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA
CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual
ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do
Tribunal de origem quanto à abrangência do pedido, à amplitude da
cobertura contratual segurada e à ocorrência de risco coberto na apólice
demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento” – sem destaques no original
(AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
“[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição
do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário
reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]”
– sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12
/2022).
Sobre o valor da indenização, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento
da Apelação Cível, consignou:
“[...] considerando que a indenização arbitrada na origem, apurada com base
na diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, não
extrapola o custo de produção efetivo, impõe-se a manutenção da r. sentença
também neste ponto, observada, inclusive, a determinação de dedução da
franquia, que não foi objeto de impugnação”.
Nessa senda, não merece guarida a ventilada afronta ao artigo 781 do Código Civil, já que a
parte Recorrente se restringiu a apresentar alegações genéricas sobre sua violação, sem,
entretanto, desenvolver argumentação que evidenciasse sua ofensa a partir das premissas
adotadas no acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do Recurso
Especial, o que enseja a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF.
Com efeito, “[...] ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam
violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica,
demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ [...]”
(STJ, AREsp n. 2785108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, DJe de 03/02/2025).
Confira-se também:
“[...] não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o
entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se
tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal”
(REsp n. 1.798.905, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 29/01/2025).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na
regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte
responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a
qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode
ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em
eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30
/10/2025).
III -
Do exposto, com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo
Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das
razões recursais.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25