Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000728-93.2026.8.16.0168 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S/A Requerido(s): EDSON SCARPETA I - Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 765; 766 e 768 do Código Civil, argumentando que a Câmara Julgadora afastou indevidamente o agravamento do risco e a violação aos deveres de boa-fé no contrato de seguro agrícola; b) 757 do Código Civil, aduzindo que o julgamento impugnado ampliou a cobertura securitária para abranger riscos econômicos inerentes à atividade agrícola. c) 781 do Código Civil, sustentando que a indenização fixada superou o prejuízo efetivamente suportado pelo Segurado; d) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que produziu provas técnicas suficientes para demonstrar fatos capazes de afastar ou reduzir a obrigação indenizatória, consistentes em dados de produtividade, falhas de estande, laudos especializados e redução do investimento produtivo. II - Não merece guarida a tese relativa à suposta ofensa aos artigos 757; 765; 766; 768 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que a análise das questões envolvendo o agravamento do risco securitário, os limites da cobertura e a desincumbência do ônus probatório não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à abrangência do pedido, à amplitude da cobertura contratual segurada e à ocorrência de risco coberto na apólice demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). “[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12 /2022). Sobre o valor da indenização, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “[...] considerando que a indenização arbitrada na origem, apurada com base na diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, não extrapola o custo de produção efetivo, impõe-se a manutenção da r. sentença também neste ponto, observada, inclusive, a determinação de dedução da franquia, que não foi objeto de impugnação”. Nessa senda, não merece guarida a ventilada afronta ao artigo 781 do Código Civil, já que a parte Recorrente se restringiu a apresentar alegações genéricas sobre sua violação, sem, entretanto, desenvolver argumentação que evidenciasse sua ofensa a partir das premissas adotadas no acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do Recurso Especial, o que enseja a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. Com efeito, “[...] ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ [...]” (STJ, AREsp n. 2785108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, DJe de 03/02/2025). Confira-se também: “[...] não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (REsp n. 1.798.905, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 29/01/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30 /10/2025). III - Do exposto, com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das razões recursais. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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